A Susep estabeleceu, através da Circular 553/17, novas regras aplicáveis aos seguros de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoas jurídicas (D&O). Segundo a norma, o seguro D&O poderá oferecer cobertura de multas e penalidades cíveis e administrativas impostas aos segurados quando no exercício de suas funções, no tomador ou em subsidiárias e coligadas.
Contudo, não poderá cobrir os danos causados a terceiros em consequência de atos ilícitos culposos praticados por pessoa física, que exerça ou tenha exercido cargos de administração ou de gestão e executivos, exceto se contratada cobertura adicional específica. A partir de agora, as seguradoras que desejarem a operar com o seguro D&O deverão submeter à Susep, para fins de análise e arquivamento, um plano de seguro específico, cujas condições contratuais e respectiva nota técnica atuarial.
Além disso, a partir do dia 24 de novembro de 2017, não poderão ser comercializados novos contratos do seguro de D&O que estejam em desacordo com as disposições desta circular. Os planos atualmente em comercialização deverão ser substituídos por novos planos até essa data. As seguradoras não podem atuar concomitantemente como tomador e segurador em seguro de D&O que garanta seus próprios executivos, e/ou de suas subsidiárias e/ou de suas coligadas.
Além de outras exclusões previstas em lei, o seguro D&O não cobre os riscos de responsabilização civil dos segurados em decorrência de danos causados a terceiros, pelos segurados, na qualidade de cidadãos; no exercício de profissões liberais, fora do exercício de seus cargos no tomador; e danos ambientais.
O seguro D&O deve ser contratado com apólice à base de reclamações. Ao invés de reembolsar o segurado, a seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto aos terceiros prejudicados; ou reembolsar o tomador, caso este tenha adiantado, para o segurado, total ou parcialmente, quantias correspondentes às indenizações cobertas por este seguro. A garantia poderá abranger os custos de defesa e os honorários dos advogados dos segurados.
São vedadas referências a qualquer tipo de legislação estrangeira, quando o âmbito geográfico de cobertura da apólice for o território nacional. Caso o âmbito geográfico de cobertura se estenda a jurisdições internacionais, será permitida a referência às legislações estrangeiras.
Fonte: CQCS